TEM IMPOSTO A MAIS NA SUA FATURA DE ENERGIA
Entenda a incidência do ICMS nas faturas de energia elétrica
É comum haver incidência do ICMS nas faturas de energia elétrica, isso porque a energia é considerada mercadoria, e quando circula, normalmente incide o imposto estadual de circulação de mercadorias – ICMS.
Em geral a fatura de energia elétrica é constituída de vários componentes, dentre eles estão as tarifas de transmissão e distribuição de energia elétrica, mais conhecidas como TUST e TUSD.
TUST é a tarifa cobrada pelo serviço de transmissão de energia elétrica, são as linhas de transmissão que se estendem por longas distâncias, conectando usinas geradoras aos grandes consumidores, aqueles que adquirem energia em alta tensão, como fábricas, mineradoras e para as empresas distribuidoras de energia, que são responsáveis por levar energia aos consumidores de menor porte.
Já a TUSD é a tarifa cobrada pelo uso do sistema elétrico de distribuição de energia, a distribuição trata a energia que chega em alta voltagem nas subestações de transmissão, aonde é reduzida por meio de transformadores para que possa chegar aos consumidores em 127V ou 220V.
A cobrança dessas duas tarifas é legítima, os consumidores em geral precisam pagar pelo serviço público de transmitir e distribuir a energia.
O que há muito tempo os consumidores vinham reivindicando, perante o poder judiciário, é a impossibilidade de incidir ICMS sobre essas tarifas, então, tudo bem cobrá-las, mas, para os consumidores o que não se pode é, incidir imposto de circulação de mercadoria sobre elas.
Isso porque, em relação ao fornecimento de energia elétrica, entende-se que houve uma troca de titularidade da mercadoria, no momento em que a energia adentra no relógio do consumidor, nesse instante nasce o tributo, já a mera transmissão pela rede não configura o consumo.
O Fisco estadual sempre rebateu os conflitos jurídicos argumentando que o valor da fatura de energia engloba todos os custos para a sua produção, alega que as tarifas fazem parte do custo da própria energia, e por este motivo deve fazer parte do custo total da operação.
Para os contribuintes, uma coisa é o valor da aquisição da energia em si, e outra são os custos da operação, e que o ICMS deve incidir apenas sobre a parcela que corresponde ao custo com a energia elétrica efetivamente consumida, e que o erro está em cobrar imposto sobre a totalidade da fatura de energia, incluindo outros custos, como por exemplo, aqueles relativos ao uso do sistema de transmissão, distribuição, encargos setoriais e perdas.
Fato é que a Lei Complementar 194/2022 publicada em junho, veio ratificar o entendimento que não pode incidir ICMS sobre as tarifas de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Ponto para os consumidores!
Com a publicação da lei acreditou-se que o embate travado há tempos no judiciário entre fisco e consumidores estaria resolvido, porém, alguns estados permanecem cobrando o ICMS em cima dessas tarifas.
Então, agora que você já teve acesso a essa informação, confira a sua fatura de energia!
Caso ainda esteja ocorrendo a incidência de ICMS sobre essas tarifas, é possível requerer que seja excluída essa cobrança e ainda, requerer que seja devolvido valores pagos relativos a essa incidência do ICMS sobre TUST e TUSD dos últimos cinco anos.
Autora: Poliana Eifler Ajala (advogada tributarista com foco em inteligência de negócios).